Header Ads

Seria a União estável a mesma coisa que casamento civil?

frise-se, com toda razão, pois somente há possibilidade de se converter coisas distintas, o que não é, no que é


É de se pasmar que no meio evangélico alguns adotem o contrato de união estável livremente no lugar do casamento tradicional, parece que as novidades do nosso código civil conseguiram adentrar no ceio de uma instituição primitiva com base na legalidade de fato e não em meios usados pela justiça para apoiar a bigamia e o concubinato.

Minhas observações sobre o Contrato de União Estável:

1 - Se o contrato de União estável pode ser transformado em certidão de casamento, logo não são as mesmas coisas.
2 - No Contrato de União estável não há mudança de estado civil como em uma certidão de casamento
3 - Pode ser desfeito a qualquer momento sem alterar a condição civil.
4 - Não comprova o casamento e sim o nome já diz (CONTRATO)
5 - As pessoas referidas no Contrato de União estável são tratadas como O CONVIVENTE e A CONVIVENTE.



Até a Constituição de 1988 no Brasil, havia duas formas de concubinato, o puro e o impuro ou adulterino.

A Constituição de 1988 tratou o concubinato puro como união estável, com os mesmos requisitos do casamento civil. Já a relação caracterizadora do concubinato adulterino passou a ser chamada simplesmente de concubinato.
 

Eu poderia falar um pouco mais sobre o assunto, mas para deixar claro que não é uma opinião isolada de minha mente cristã, vou citar abaixo algumas opiniões sobre o assunto de pessoas mais qualificadas do que eu, um mero evangelista de uma igreja em Obra de Restauração, que não adere as novidades que hoje anda tendo espaço em meio aos que ainda dormem e não vigiam como Yeshua (Jesus) mandou.

“Então chegou Jesus com eles a um lugar chamado Getsêmani, e disse a seus discípulos: Assentai-vos aqui, enquanto vou além orar.
E, levando consigo Pedro e os dois filhos de Zebedeu, começou a entristecer-se e a angustiar-se muito.
Então lhes disse: A minha alma está cheia de tristeza até a morte; ficai aqui, e velai comigo.
E, indo um pouco mais para diante, prostrou-se sobre o seu rosto, orando e dizendo: Meu Pai, se é possível, passe de mim este cálice; todavia, não seja como eu quero, mas como tu queres.
E, voltando para os seus discípulos, achou-os adormecidos; e disse a Pedro: Então nem uma hora pudeste velar comigo?
Vigiai e orai, para que não entreis em tentação; na verdade, o espírito está pronto, mas a carne é fraca.” Matitiyahu (Mateus) 26:36-41

Segue a visão de Hildeliza LacerdaTinoco Boechat Cabral
Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Nacional de La Plata (Argentina). Graduada em Direito (2001) e em Pedagogia (1983). Especialista em Direito Privado (2009). Especialista em Direito Público (2006) e Especialista em Educação (1986). Integra o corpo docente do Curso Jurídico da UNIG - Campus V - Itaperuna, desde 01/03/2004, atuando especialmente em D. Civil, com ênfase em Direito das Sucessões, Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor e Tópicos Especiais de D. Civil (Uma visão Constitucional do Direito Civil). Professora de Direito Civil do Curso Jurídico da FASAP - Faculdade de Santo Antonio de Pádua/RJ, atuando especialmente com Direito de Família e Sucessões. Professora de Direito em Saúde do Curso de Medicina da UNIG/Itaperuna.


Historicamente, ao lado do casamento, união formal, era possível se identificar duas espécies de uniões informais: o concubinato impuro, que caracterizava uma relação em que um dos componentes (ou ambos) possuía impedimento para o casamento e o concubinato puro, em que ambos não possuíam impedimento para o casamento. Esta segunda espécie deu origem à união estável.

O que difere o casamento da união estável? Do ponto de vista legal, ambos são
entidades familiares constantes do rol do art. 226 da Constituição Federal. Por esse motivo, alguns autores sugerem conferir os mesmos direitos deferidos aos cônjuges aos companheiros, afirmando existir isonomia entre eles pelo fato de estarem justapostos no mesmo artigo da Lei Maior.

Por outro giro, outros igualmente renomados, entendem pela diferenciação. Por óbvio, se os institutos fossem idênticos, a Carta Magna não disporia que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (art. 226, §3º da CF), frise-se, com toda razão, pois somente há possibilidade de se converter coisas distintas, o que não é, no que é.

Enquanto a união estável se constitui relação informal (sem solenidades) e baseada no afeto, o casamento e o testamento público são os negócios jurídicos mais solenes do ordenamento jurídico: exigem capacidade, livre manifestação de vontade, aposição de fé pública, testemunhas, cumprimento do princípio da oralidade e assinatura (do testador ou dos nubentes, conforme o caso).

Cercou o legislador de várias cautelas para que o casamento cumprisse tais formalidades, sem as quais poderá ser declarado nulo ou anulável. Por esse motivo, os efeitos jurídicos, entendidos como consequências naturais que decorrem do casamento, escolhem se casar aqueles que estão dispostos a cumprir as formalidades e a conferir certos direitos ao outro cônjuge.
Na verdade, a convivência pode ser idêntica se ambos, de boa-fé e com sentimentos nobres e recíprocos, decidem viver juntos. Acontece, que os efeitos jurídicos do casamento são diferentes daqueles previstos para as uniões informais.

Há vários indicadores de que união estável e casamento não se equivalem: a união estável não confere estado civil de casado, permanecendo solteiros os companheiros; a mulher casada goza de presunção de paternidade do marido em favor de seus filhos, o mesmo não ocorre quanto aos companheiros; o intuito de constituir família (um dos requisitos configuradores da união estável) é altamente subjetivo, não se podendo verificar se ambos têm essa intenção; enquanto o casamento possui um regime de bens, à união estável aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial de bens.

Outra sensível diferença se mostra no campo da prova da existência da união: enquanto o casamento se materializa numa certidão, capaz de provar por si só a existência do vínculo, resta àqueles que constituíram união estável, muitas vezes, provar através de audiência de justificação em que o juiz declara por sentença a sua condição de companheiro, após a morte do outro.

E as diferenças não cessam por aqui.

Pelo vigente Código Civil, a maior desproporção quanto aos efeitos entre casamento e união estável reside no direito sucessório.

Veja-se primeiramente as disposições quanto aos direitos sucessórios no casamento: excluindo-se o regime da separação bens obrigatória (maiores de 60, flagrantemente inconstitucional), em todos os demais, inclusive no regime da separação absoluta de bens (também denominado separação total de bens) o cônjuge será herdeiro quanto aos bens que compõem o patrimônio particular do cônjuge falecido. Entenda-se: bens particulares são aqueles adquiridos antes do casamento e supervenientes por doação ou herança. Além de ser herdeiro legal, o cônjuge é também herdeiro necessário (aquele a quem a lei assegura uma cota de bens, não podendo ser preterido na transmissão da herança), concorrendo com os descendentes e ascendentes do cônjuge falecido, figurando nas três classes sucessórias de maior relevância.

Conta, ainda, o cônjuge com o direito real de habitação em caráter vitalício, quanto ao imóvel pertencente ao falecido cônjuge, assegurando-lhe permanência no imóvel em que residia o casal (não mais restrito ao estado de viuvez, mas enquanto viver, independentemente de constituir outra união).

O mesmo não ocorre na união estável.

O diploma civil determina que o companheiro participe apenas quanto aos bens adquiridos a título oneroso durante a convivência. É o que determina a letra da lei. Seria uma espécie de meação, já que são aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens: o que significa dizer que terá metade do patrimônio adquirido durante a união estável. Em relação à esfera de bens particulares, o companheiro não terá direito, ficando apenas para descendentes do falecido ou, na ausência destes, para seus ascendentes.

É o entendimento de grande parte da doutrina.

Por ser o casamento um negócio jurídico essencialmente solene, escolhe-o quem prefere suas formalidades (quer por questões sociais, quer por religiosas) e deseja que os efeitos dele decorrentes se façam cumprir. Já quem elege constituir união estável, prioriza a relação informal, decide por uma união cujos efeitos não geram direitos sucessórios ao companheiro quanto à esfera de bens particulares, segundo dicção do art. 1790 do vigente código.

Contrair casamento e constituir união estável são situações diferentes do ponto de vista da própria natureza e requisitos das espécies de união e, principalmente, no que tange à produção de efeitos jurídicos post mortem. A lei oferece dois institutos com efeitos distintos exatamente para que as pessoas elejam o que melhor lhes convêm.

Ademais, deferir tratamento idêntico ao do casamento à união estável, viola a vontade dos sujeitos que a contraem: se preferiram a união estável ao casamento, obviamente nunca pensaram sobre o fato ou simplesmente não desejam atribuir ao companheiro os direitos que a lei confere ao cônjuge.

Aqueles que não possuem impedimento para o casamento, podem contrair núpcias, conferindo todos os efeitos sociais e sucessórios inerentes à condição de cônjuge, desde que o queiram. Ou decidir pela união estável, com seus efeitos legais, próprios desse instituto.

A jurisprudência caminhar no sentido de pacificar a isonomia entre tais institutos, ousa-se afirmar, constituirá franca violação ao exercício da autonomia privada das pessoas envolvidas, ao livre arbítrio e à liberdade de exercer escolhas conscientes.


Segue a visão do
Dr. Aloísio Cristovam dos Santos Junior.Juiz do Trabalho. Mestre em Direito Político e Economia pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor da Faculdade 2 de Julho.

União estável não se confunde com o casamento
O Dr. Aloísio Cristovam dos Santos Junior, afirma que a união estável não se confunde com o casamento, embora seja reconhecida como entidade familiar. O Dr. Aloísio afirma: “o casamento é um contrato solene e a união estável é uma situação de fato a que a lei empresta efeitos jurídicos”. Se os parceiros dessa união desejarem o status de casados, poderão pleitear sua conversão em casamento, mediante pedido a autoridade judicial e estarão sujeitos aos mesmos procedimentos legais a que estão sujeitos todos os nubentes.
É bom lembrar que uma pessoa pode estar legalmente casada com alguém e manter uma união estável com outra pessoa, o que demonstra claramente que a união estável não é casamento.

É inegável que a tendência do direito é aproximar cada vez mais os dois institutos. Mas a diferença fundamental, que se reflete no campo da espiritualidade e do aconselhamento pastoral, não está no campo dos direitos civis, mas na própria natureza e origem das duas modalidades.

Convivência do homem e da mulher sob o mesmo teto ou não, por Silvio Rodrigues.

Silvio Rodrigues, famoso doutrinador de Direito, ensina que "Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem a mútua assistência".

Por sua vez, a União estável, nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa, outro jurista, “configura-se pela convivência do homem e da mulher sob o mesmo teto ou não, more uxório, como se fossem casados marido e mulher. A natureza da união estável é fato social e fato jurídico. Fato jurídico é qualquer acontecimento que gera consequência jurídicas. A união estável é um fato do homem que, gerando efeitos jurídicos, torna-se um fato jurídico” (Sílvio de Salvo Venosa).

Uma união livre mais idônea e repeitável do que o concubinato, Rodrigo da Cunha Pereira

O professor mineiro Rodrigo da Cunha Pereira, estudioso do assunto, talvez tenha a melhor justificativa para essa inovação do legislador ao lembrar que o termo concubinato tem, no Brasil, sentido pejorativo entre os leigos, sendo ofensivo chamar uma mulher de concubina. Lembra, ainda, do conceito de "convivência duradoura" para designar o concubinato pelo direito soviético (2).

Entretanto, a expressão companheira não traz essa conotação negativa e já foi consagrada em nossa jurisprudência como uma união livre mais idônea e repeitável do que o concubinato (cf. RT 467/135; RT 519/295; RTJ 82/933). Por que a nova lei não repetiu a anterior (8.971), adotando essa expressão já tão bem dissecada pela jurisprudência?

Pretender-se, agora, fazer distinções entre as diversas previsões legais (concubina - Código Civil; companheira - Lei nº 8.971; e convivente - Lei nº 9.278) seria confundir a compreensão do povo, destinatário das leis, sem qualquer efeito prático relevante. O fato é o mesmo; as distinções e suas conseqüências devem ficar por conta dos julgados, em cada caso concreto.

A definição de união estável, no artigo 1º da lei em apreciação compromete o papel criativo da jurisprudência que vinha traçando seus contornos, com os julgamentos de caso a caso.

Não há mais o impedimento quanto à constituição de uma união estável com um(a) companheiro(a) casado(a), mas separado(a) de fato, como a Lei nº 8.971 proibia, ao se referir em seu art.1º, expressamente, a "um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo". A nova lei não fez a restrição anterior, marcando assim um avanço nesse sentido.

Críticas de lado, legem habemus! Resta-nos procurar analisar seu espírito e tratá-la com a melhor hermenêutica, para que seja mais eficaz e alcance o fim a que se propôs.

DISSOLUÇÃO DA CONVIVÊNCIA

A Lei nº 9.278 pretendeu tratar o concubinato com as mesmas formalidades de um casamento, já definindo sua natureza jurídica como contrato. Retirou-lhe assim seu romantismo e interferiu na vontade particular do cidadão, quando já se fala em privatização do Direito de Família. Enquanto o casamento é um contrato, adverte Diogo de Campos, determinante, por si mesmo, de efeitos jurídicos que se impõem aos cônjuges, a união de fato é um estado, cujo conteúdo e duração está dependente da vontade dos concubinos - de cada um deles (4).

O legislador desprezou o fato natural, espontâneo, alternativo, que sempre foi o concubinato para querer reduzi-lo a um acerto prévio de vontades. Em sua previsão, imaginou um homem solteiro propondo a uma mulher uma convivência duradoura, com objetivo de constituir uma família, assegurando respeito, assistência moral e material, comunhão parcial de bens e garantias, em caso de rescisão do contrato. Eis uma união estável que com o decurso do tempo, pode ser convertida em casamento.

Ao tratar da dissolução da convivência, a terminologia usada foi a mais técnica possível: rescisão. Não bastou dizer "dissolvida a união estável"; precisou torná-la mais explícita, mais técnica: "dissolvida a união estável por rescisão". O art. 6º (vetado) trazia o conceito de rescisão contratual nos seguintes termos: " Ocorre a rescisão quando houver ruptura da união estável por quebra dos deveres constantes desta lei e do contrato escrito, se houver" (art. 6º § 3º, do Projeto de Lei nº 1.888- C, de 1991 ). No parágrafo seguinte, também vetado, aludia a "denúncia do contrato".


CONCLUSÃO

São estas as conclusões que se apresentam como resultado do estudo da Lei nº 9.278/96:

a) uma nova terminologia foi adotada para se referir aos concubinos: o convivente, a convivente;

b) a caracterização de uma convivência como união estável requer a simultaneidade de três requisitos: convivência duradoura, pública e contínua; convivência entre um homem e uma mulher e convivência estabelecida com objetivo de constituição de família.

c) a Lei nº 9.278 previu duas hipóteses de dissolução da convivência: rescisão ou morte;

d) a dissolução da convivência importa no dever de prestação alimentícia ao convivente que necessitar, respeitada a possibilidade do outro;

e) a união estável poder ser transformada em casamento mediante requerimento dos conviventes ao Oficial do Registro Civil competente;

f) a competência para conhecer e julgar as causas relativas à convivência é das varas de família.

NOTAS

(1) Na linguagem popular, temos as seguintes denominações para a concubina: amante, amásia, amiga, arranjo, banda -de-esteira, barregã, camarada, caseira, china, comborça, espingarda, fêmea, gato, manceba, moça, murixaba, muruxaba, osso, puxavante, rapariga, sexta-feira. (cf. Dicionário Aurélio Eletrônico. Rio: Nova Fronteira, 1994.

(2) Pereira, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União Estável. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, ps.12 e 38

(3) "Na união estável não existe o estado conjugal, mas, meramente, o esado convivencial". Álvaro Villaça, in União Estável - Antiga Forma de Casamento de Fato. IOB nº 17/94, p.334

(4) Campos, Diogo Leite de. Lições de Direito da Família e das Sucessões. Coimbra (Portugal): Almedina, 1990, p. 17.

(5) Na revista do IMB, Direito Concreto, nº 9, há uma sentença da minha autoria, de 1991, atribuindo a competência da vara de família para conhecer de questões envolvendo dissolução de sociedade de fato.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/543/lei-9278-o-estatuto-da-convivencia#ixzz1rcbxK7sd

 SEGUE CÓPIA DO CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL

Por este instrumento particular de Contrato de União Estável de convivência duradoura, pública e contínua, e com fundamento na Constituição Federal, artigo 226, Lei no. 9.278/96 e Lei no. 10.406/2002 (Código Civil), nesta cidade de ........, Estado ........., ficou justo e contratado entre os abaixo assinados: ............................, qualificar, ..................... portadora do RG no. ..........Pr e do CPF no. .............., residente e domiciliada em ........, na ..................................., doravante denominada A CONVIVENTE, e ................................, qualificar....................................., portador do Rg. no. ......... Pr., e do CPF no. .............., residente e domiciliado em Curitiba, na ...................................., doravante denominado O CONVIVENTE, o seguinte:

Cláusula primeira – Que OS CONVIVENTES vivem sob o mesmo teto desde ....................., como marido e mulher, comprometendo-se ambos, durante a convivência, ao respeito, à consideração, à assistência moral, a uma dedicação mútua e esforço em comum no sentido de atingir a harmonia necessária ao bem-estar que o aconchego do lar lhes poderá oferecer.

Cláusula segunda – Que o tempo de duração do presente contrato é indeterminado, sendo que durante a vigência da convivência, ambos OS CONVIVENTES deverão observar respeito e dignidade, um para com o outro, bem como a observância de todos os afazeres e cuidados exigidos para uma sólida e perfeita convivência.

Cláusula terceira – Que no tempo de duração deste contrato o regime adotado é o da separação absoluta de bens, ou seja, todos e quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos, adquiridos por qualquer dos CONVIVENTES antes ou durante a vigência do presente contrato pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens da outra parte; os bens aqüestos não se comunicarão.

Cláusula quarta – Que OS CONVIVENTES, neste ato, renunciam de forma irretratável e irrevogável, a qualquer ajuda material, a título de alimentos, em caso de extinção do presente contrato, por quaisquer de suas formas, resguardado o direito dos filhos comuns porventura existentes.

Cláusula quinta – Que as causas de extinção do presente contrato podem ser: por resolução involuntária (força maior ou caso fortuito); por resilição unilateral ou bilateral (por simples declaração de uma ou de ambas as partes); por rescisão unilateral ou bilateral (quando há lesão às cláusulas de convivência expressas na cláusula primeira); e, finalmente, pela cessação (no caso de morte de uma das partes ou de ambas).

Cláusula sexta – Que o termo inicial do presente contrato é a partir do momento em que OS CONVIVENTES iniciaram a viver sob o mesmo teto (cláusula primeira).

Cláusula sétima – Fica eleito o foro da Cidade de ........, Estado do ......, para dirimir dúvidas porventura vinculadas ao presente instrumento.

Por se acharem assim, justos e contratados, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, para um só fim de direito, na presença das testemunhas abaixo, a que tudo assistiram.

..., data

O CONVIVENTE A CONVIVENTE


Testemunhas:

__________________________

__________________________

Opiniões sobre União estável no ceio da igreja:

Opinião da Igreja Batista
ALERTA À NAÇÃO BRASILEIRA
Pastor Paschoal Piragine Júnior



Opinião da equipe do site Palavras de Jesus
AGUILAR PEREIRA FILHO EQUIPE DE CONSELHEIROS BÍBLIA ONLINE

Que Elohim tenha misericórdia do seu povo.

Por Daniel Alves Pena


Nenhum comentário